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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Texto: AS VÉSPERAS DO LEVIATHAN

AS VÉSPERAS DO LEVIATHAN

Instituições e poder político: Portugal século XVII

(Antonio Manuel Hespanha)

O poder preeminente

1. Os limites do poder monárquico

Já neste século, a literatura sobre a teoria política seiscentista chamou a atenção para o fato de que, na doutrina tradicional da constituição, as cortes desempenhavam um papel relativamente lateral (apenas instrumental) e que, as limitações ao poder do rei dependiam essencialmente do modo como eram entendidos, por um lado a natureza e fins da sociedade e, por outro, a relação entre o poder do rei e os restantes poderes políticos coexistentes na sociedade do Antigo Regime. A limitação do poder real dependência, por outras palavras, deu um conjunto de normas de governo, decorrentes da deontologia, do oficio de reinar, normas que sujeitariam o rei, quer à observância dos fins últimos da sociedade (lei divina, moral) quer ao respeito dos equilíbrios tradicionais (justiça).

É muito rica e facetada a teoria das limitações dos atos de poder político no período medieval e moderno. Ela também, desde logo ligações estreitas com os temas maiores da filosofia política e jurídica, origem e natureza do poder, relações entre o poder terreno e o poder divino, relações entre o poder e a moral, relações entre o poder e o oficio de reinar, relações entre o direito positivo e ordem natural, relações entre direito positivo e constituição tradicional. Não é toda via, esta a ocasião de tocar nestes aspectos que, pelo seu caráter freqüentemente apenas especulativo, podem ter muito pouco que ver com os limites concretos e vividos do poder político. Para qualquer os casos, a doutrina defendia a inviolabilidade de principio dos direitos adquiridos por determinação individual do príncipe. Mesmo por determinação geral, apenas seriam disponíveis os direitos fundados na lei positiva, mais não já os direitos que tivessem uma fonte de hierarquia superior, como o direito natural ou das gentes.

2. O espaço da ação da coroa

No espaço definido externamente por estes limites, a coroa podia atuar, embora segundo certos modelos, desenhados pela teoria política da época, a que as estratégias conjunturais foram atribuindo cambiantes novas, invariavelmente no sentido de ampliar os meios de ação da monarquia. No plano da ordem política interna, merece um destaque, dentre esses direitos, o direito de punir e agraciar, mais o poder de agraciar do que punir, na especifica matriz de funcionamento do direito penal da monarquia corporativa e o direito de proteção régia. Com o direito de punir, o rei podia garantir uma certa disciplina da sociedade. Esta função disciplinadora tem sido destacada por alguns estudiosos recentes do direito penal da monarquia hispânica. No entanto, estudando o funcionamento efetivo do sistema parece poder concluir que a ordem penal legal era pouco efetiva, deixando escapar impunida ou perdoada a esmagadora maioria dos direitos.

Outros poderes do rei derivavam de um domínio geral e eminente que se entendia ele tinha sobre todo o reino. Não é que ele fosse dono do reino ou das coisas nele existentes. Mas, de acordo com a teoria medieval e moderna da divisão de domínio, ele dispunha de um poder geral e virtual de disposição, que lhe permitia quer dizer-se senhor das coisas abandonadas, de usos comuns (rios, estradas, pontes) ou sem donos existentes dentro das fronteiras do reino. O direito mais importante aqui incluído era, evidentemente, o de impor tributos. Este poder é considerado por alguns autores como decorrente das necessidades de governar e outros como sinal de supremo poder do rei.

Todos os direitos e prerrogativas eram incluídos pelos juristas no conceito de regalias ou direitos reais. A teoria política reconhecia-lhe, em todo caso, uma prerrogativa extraordinária, justificada por causa da suprema utilidade publica, em que o rei tal como Deus no caso do milagre ou, num plano mais terreno, como os imperadores romanos no uso da extraordinária violava os mecanismos ordinários da justiça. No entanto, ate ao fim do primeiro quartel do século XV, foi justamente para esse plano do mecanismo jurídico-jurisdicionais que a concepção dominante do poder como canalizou todos os esforços da coroa para impor o seu poder aos pólos políticos correntes, nomeadamente, aos senhores. Isso explica a ênfase posta nas questões jurisdicionais pela política da coroa na primeira faze da estratégia centralizadora. A chave para a compreensão deste desinteresse parece residir no fato de a coroa ter deslocado a partir dos meados do século XV, a sua estratégia política para campos diversos do jurídico-jurisdicional, procurando construir espaços de produção de poder em que sua posição fosse mais favorável.
3. Os oficiais: instrumentos ou entraves

A consideração do corpo de funcionários como um fato relevante do ponto de vista da analise do poder político é uma novidade relativa no plano da história. Na verdade, na teoria liberal, a burocracia não tinha lugar como autônomo de poder, o Estado monopolizava frente à sociedade civil, todo o poder político, aparecendo à burocracia como um mero instrumento através do qual o primeiro se relacionava com a segunda. A burocracia não era um centro autônomo de poder, mas um elemento característico do poder do Estado, poder racionalizado ao serviço do interesse geral. Em ocultamento do funcionamento político autônomo da burocracia fora o produto de idéias típicas da teoria política liberal. Por um lado a idéia de neutralidade do Estado que garante a prossecução do interesse geral, por outro a separação de política e administração, legitimada ou pelo principio democrático ou pela luta contra todas as formas de corporativismo.

Quanto aos ofícios no século XVII os reis instalaram regras que garantiam aos filhos continuar o oficio dos pais. Do ponto de vista político, o reconhecimento do direito dos filhos ao oficio dos pais, bem como a possibilidade de embargo de atos régios em contravenção com essa regra doutrinal vem tirar do rei a disponibilidade da generalização dos cargos da republica e diminuir muito o alcance pratico do principio de que ele era o titular da jurisdição e da dada dos ofícios e que estes deveriam ser dados de acordo com a favor Regis e a suficiência dos cargos. Mas também do ponto de vista da historia administrativa esta consolidação familiar dos ofícios, pode ter tido grande importância, pois através dela se terão estabelecido e fortificado rotinas administrativas e processado uma profissionalização do corpo dos oficiais. Em alguns lugares como em Portugal vai surgir a venda e a locação ou arrendamento desses cargos apesar das legislações em contrario era comum os donos dos cargos cederem seu uso a outros políticos.

Sendo assim a importância política de cargo vai influenciar diretamente nas ações administravas de acordo com o direcionamento e interesse real de cada grupo de administradores. Por mais que a administração real viesse combater não conseguia dar conta de todos. Os juristas eram os que participavam com maior autonomia de decisão e estes muitas vezes atendendo suas subjetividades também ajudava um coletivo por suas ações. Um outro fator de reforço da autonomia de decisão dos juristas na pratica de sua atividade, seus cargos os protegiam de qualquer devassa ou escândalo causados pelos seus atos. A forte patrimonialização destes cargos e a transmissibilidade dentro da família reforçam mais este poder, porem os reis vão criar mecanismos que, mas tarde dificultaram assas ações nomeando nomes externos do local de atividade ou exercício da função. (juiz de fora, contratador, provedores, ouvidores e outros).

Na historiografia corrente, a questão dos equilíbrios do sistema político moderno tem-se posto em torno das interrogações sobre a existência de um “Estado Moderno”, sobre a centralização e sobre o caráter absoluto de poder. E na verdade todas essas interrogações acabam fundamentalmente por constituir apenas diversas formas de por os mesmos problemas. As complexidades destas relações estão dispostas pelo tempo e o estudo delas nos reflete a uma historia não muito distante. Vemos que herdamos vários aspectos dessa forma de estabelecimento de poder e confirmação das autoridades políticas.

(Lucimar Simon)

3 comentários:

Unknown disse...

O autor agradece o destaque e a fidelidade do resumo. E salienta que tentou aplicar estas perspectivas à história do Brasil colonial em António Manuel Hespanha, “A Constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamentos”, em Maria Fernanda Bicalho, José Fragoso, et alii, O Antigo Regime nos trópicos. A dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2001, 163-188; e Id.“Depois do Leviathan”, em Almanack Braziliense, nº 5 (2007) – revista electrónica (http://www.almanack.usp.br/neste_numero/index.asp?numero=5), respondendo à observações críticas de Laura de Mello e Souza, em O Sol e a sombra:
Politica e administração na América Portuguesa do século XVIII, São Paulo, Companhia das Letras, 2006. Sílvia Lara e Joseli Maria Nunes Mendonça, “Direitos e Justiças no Brasil”, Editora Unicamp, Campinas, 2006; bem como o projeto do colega e amigo Rafael Ruiz (USP), por ele exposto em “Duas perceções da justiça nas Américas: Prudencialismo e Legalismo” que, de facto, percorre os tópicos interpretativos centrais na minha tese As Vésperas do Leviathan - Instituições e Poder Político em Portugal - Séc. XVII, de 1986 (Coimbra, Almedina, 1994; antes, versão castelhana, em Taurus, 1989) e que tenho continuadamente explorado (nomeadamente no vol. IV da Histótia de Portugal, dir. por José Mattoso), embora estes títulos estejam ausentes da sua bibliografia. Como o estão todos os autores europeus centrais na corrente historiográfica em que me insiro na interpretação do mundo jurído pré-moderno – Bartolomé Clavero, Pablo Fernandez Albaladejo, Paolo Grossi.
António Manuel Hespanha (amh@netcabo.pt)

Unknown disse...

O autor agradece o destaque e a fidelidade do resumo. E salienta que tentou aplicar estas perspectivas à história do Brasil colonial em António Manuel Hespanha, “A Constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamentos”, em Maria Fernanda Bicalho, José Fragoso, et alii, O Antigo Regime nos trópicos. A dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2001, 163-188; e Id.“Depois do Leviathan”, em Almanack Braziliense, nº 5 (2007) – revista electrónica (http://www.almanack.usp.br/neste_numero/index.asp?numero=5), respondendo à observações críticas de Laura de Mello e Souza, em O Sol e a sombra:
Politica e administração na América Portuguesa do século XVIII, São Paulo, Companhia das Letras, 2006. Sílvia Lara e Joseli Maria Nunes Mendonça, “Direitos e Justiças no Brasil”, Editora Unicamp, Campinas, 2006; bem como o projeto do colega e amigo Rafael Ruiz (USP), por ele exposto em “Duas perceções da justiça nas Américas: Prudencialismo e Legalismo” que, de facto, percorre os tópicos interpretativos centrais na minha tese As Vésperas do Leviathan - Instituições e Poder Político em Portugal - Séc. XVII, de 1986 (Coimbra, Almedina, 1994; antes, versão castelhana, em Taurus, 1989) e que tenho continuadamente explorado (nomeadamente no vol. IV da Histótia de Portugal, dir. por José Mattoso), embora estes títulos estejam ausentes da sua bibliografia. Como o estão todos os autores europeus centrais na corrente historiográfica em que me insiro na interpretação do mundo jurído pré-moderno – Bartolomé Clavero, Pablo Fernandez Albaladejo, Paolo Grossi.
António Manuel Hespanha (amh@netcabo.pt)

REPENSANDO A HISTORIA disse...

Professor, Antonio Manuel Hespanha, quannto é grande ter este comentario aqui, isso so enobrecer este humilge blog. fiz uma leitura de parte deste texto no inicio da minha graduaçao de historia. confesso que debater este texto so fortaleceu nosso conheceimento que ainda é pouco sobre este assunto. muito honra ter aqui seu comentario e sim o fichamento foi fiel para orientar os trabalhos em sala. obrigado por acrescentar essas novas informaçoes a obra.

Professor um abraço